STJREsp 2.113.256
Ausência no necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão impugnado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inteligência dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do ristj
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inventário
- Interpretação de cláusula de testamento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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