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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.131.915

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Impugnação que demanda revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento devidamente fundamentado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES AO ACESSO E CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido reconheceu a higidez do ingresso domiciliar com base em fundadas razões antecedentes e no consentimento do morador, afastando a alegação de prova ilícita. A inversão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

2. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado, constando que se demonstrou o envolvimento do ora recorrente com atividades criminosas, diante da exorbitante quantidade de droga apreendida, apetrechos, cadernos de anotação, balança, forma de embalagem, além das próprias circunstâncias da prisão, em que houve menção, pelo réu, ao corréu como responsável pelo tráfico, não cabendo, na via estreita, substituição do juízo das instâncias ordinárias.

3. A manutenção do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume, diversidade e natureza das drogas, não se configurando bis in idem nem ilegalidade.

4. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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