TSTRR 0010078-58.2022.5.15.0028
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Atendimento domiciliar
- Emenda constitucional nº 120/2022
- Posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.342/2016
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. LEI Nº 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, o deferimento do pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, aos agentes comunitários de saúde não depende da edição de outras normas ou da verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho era executado de forma habitual ou permanente em condições insalubres. 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o RR-0000202-32.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 118, in verbis: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. 4. Na hipótese, a reclamante requer o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade desde agosto de 2019, mês em que o Município suspendeu seu pagamento. Posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.342/2016. 6. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na sua totalidade, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator