STFARE 1.607.114 AgR-ED
Lesão corporal praticado contra mulher: violência doméstica
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Civil
- Lesão corporal praticado contra mulher
- Violência doméstica
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
- Ofensa reflexa
- Inexistência de vícios
- Rejeição
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal praticado contra mulher. Violência doméstica. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Pleito de desclassificação da conduta e afastamento da indenização fixada. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Inexistência de vícios. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da necessidade, no caso, de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente e aplicou os Temas 339 e 660 da repercussão geral.
2. A parte embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de vícios no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.
5. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.