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Jurisprudências

STFARE 1.595.428 AgR

Licitação: entidades sem fins lucrativos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICITAÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais.

2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à validade de cláusula editalícia por meio da qual vedada a participação de entidade sem fins lucrativos em certame licitatório, pressupõe análise de normas infraconstitucionais e revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado 512 da Súmula do Supremo. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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