STJAgRg no RHC 224.044
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação suficiente
- Gravidade concreta
- Excesso de prazo não configurado
- Complexidade do feito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, além do suposto vínculo com facção criminosa -, aliada ao risco de reiteração delitiva, decorrente da existência de antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a alta periculosidade social dos agentes.
2. Ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto.
3. O processo ostenta inegável complexidade fática e probatória, envolvendo vasta gama de diligências - interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido -, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo, mas sim um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa.
4. O excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos, diante das peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.