TSTRR 0010303-29.2022.5.15.0012
Contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor das leis 13.415/17 e 13.467/17
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT E DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação das horas extras decorrentes da inobservância da jornada prevista no art. 318 da CLT, e, por conseguinte, do intervalo do art. 384 da CLT, até 16/02/17, em face das alterações promovidas pela Lei 13.415/17. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do art. 318 da CLT, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, após reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação à limitação do pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da jornada do professor prevista no art. 318 da CLT e do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência das Leis 13.415/17 e 13.467/17, não conhecer do recurso de revista da Reclamante. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator