TSTAg-AIRR 1423-69.2016.5.11.0012
Responsabilidade Solidária / Subsidiária: acidente de Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Acidente de Trabalho
- Indenização por Dano Estético
- Valor Arbitrado
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento do despacho de admissibilidade a quo (obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no tema "responsabilidade por acidente de trabalho"), mantido na decisão agravada, que ensejou a conclusão de intranscendência da causa, sendo que toda a insurgência da demanda, apresentada no agravo interno, é relacionada às questões de transcendência. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado; Ônus da Prova