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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000092-86.2024.5.11.0007

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que esta 5ª Turma, com fulcro no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 do TST, manteve a condenação subsidiária do ente público, sob o fundamento de que não se desvencilhou do ônus de demonstrar a fiscalização da prestadora de serviços. 2. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual se decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 3. Ante a superveniência da citada tese vinculante, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que é do empregado o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que era do Poder Público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, do qual não se teria desincumbido. 3. A premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, o que contraria o entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da sistemática da repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e prover os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída à Fundação Hospital Adriano Jorge, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Nulidade

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