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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101063-77.2021.5.01.0067

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação per relationem
  • Não configuração
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Pagamento tempestivo das verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A adoção da técnica de fundamentação per relationem não implica, por si só, nulidade da decisão judicial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia. A Corte de origem registrou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e concluiu que a controvérsia estava limitada à existência de diferenças, assentando a incidência da Súmula 54 daquele Tribunal. O fato de a Corte Regional não acolher a interpretação defendida pela parte acerca dos elementos probatórios não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consignando que a controvérsia diz respeito apenas a diferenças de parcelas rescisórias. 2. Esta Corte, no julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. A alegação do Agravante de que a própria Empregadora reconheceu, antes do ajuizamento da ação, a existência de diferenças não autoriza conclusão diversa, diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional quanto à tempestividade do pagamento. Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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