STJAgInt no AREsp 3.113.635
Dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) impossibilidade de exame de alegada violação constitucional na via especial; (ii) deficiência de fundamentação quanto à indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais; e (iii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, com incidência, por analogia, do enunciado 284/STF. No agravo em recurso especial, a recorrente não enfrentou adequadamente nenhum desses fundamentos, concentrando-se em argumentos de mérito alheios à decisão de inadmissibilidade (Tema 1.061/STJ, art. 429, II, do CPC e prova grafotécnica).
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada reconheceu a ausência de dialeticidade recursal e aplicou a Súmula 182/STJ. No agravo interno, a agravante sustentou ter havido impugnação suficiente e invocou precedente relativo à possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno, pretendendo afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (iii) saber se o precedente que admite impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno afasta a exigência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende; a dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade e não se satisfaz com alegações genéricas ou mera reiteração de teses de mérito.
6. O agravo em recurso especial não enfrentou os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (inviabilidade de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação infraconstitucional e ausência de cotejo analítico para o dissídio), limitando-se a desenvolver teses de mérito estranhas à decisão agravada.
7. A insistência em discutir Tema 1.061/STJ, art. 429, II, do CPC e prova grafotécnica revela descompasso entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada, evidenciando a ausência de dialeticidade.
8. O precedente invocado pela agravante, atinente à possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno, não se aplica ao agravo em recurso especial que deixou de atacar os fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem.
9. Incide a Súmula 182/STJ e a jurisprudência consolidada da Corte Especial, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
10. Mantém-se a decisão monocrática, porquanto o agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.