TSTRRAg 1001416-70.2023.5.02.0075
Diferenças salariais: progressão funcional por antiguidade prevista em plano de cargos e salários
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza trabalhista
- Distinguishing ao tema 1.143 do STF
- Nesse sentido, não se pleiteia parcela de natureza administrativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINGUISHING AO TEMA 1.143 DO STF. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, aplicando a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143, por entender que “O reenquadramento funcional pretendido não está previsto na legislação trabalhista, mas em Planos de Cargos, Carreiras e Salários instituídos pela CPTM, empresa pública estadual, com natureza administrativa”. 2. Entretanto, o pedido do reclamante diz respeito a diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da ré, com fundamento na legislação celetista (art. 461, §2º e 3º da CLT). 3. Nesse sentido, não se pleiteia parcela de natureza administrativa. A pretensão da parte autora decorre diretamente da relação de emprego, tratando-se de situação distinta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143. Precedentes. 4. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do provimento do recurso de revisa reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora