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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000550-87.2023.5.17.0002

Aviso prévio indenizado: efeitos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. SÚMULA 371 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. SÚMULA 371 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 371 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 371 do TST. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. SÚMULA 371 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 371 do TST, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Vale ressaltar que a concessão de auxílio-doença não acidentário no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, nem confere estabilidade ao empregado, apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário. Extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional que o reclamante foi dispensado em 6/9/2021, com aviso prévio indenizado, sendo que em 22/9/2021 conseguiu do INSS a concessão de auxílio-doença comum, pelo prazo de 10 dias, até 1º/10/2021. O acórdão regional contraria o que preconiza a Súmula 371 do TST ao declarar a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do reclamante no emprego, bem como ao condenar a reclamada em danos morais por despedida discriminatória quando constatada a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno no tema "limites da condenação" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista, no aspecto; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 371 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a reintegração deferida ao autor, bem como para excluir da condenação a indenização por danos morais deferidos pelo Regional, bem como determinar que os efeitos da dispensa do autor e os reflexos financeiros daí decorrentes só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário nos estritos termos da Súmula 371 desta Corte, a serem apurados em liquidação de sentença. Mantido os demais critérios fixados pelo Regional. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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