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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.780

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada na decisão de inadmissibilidade, pois a pretensão recursal não visava ao revolvimento de matéria fático-probatória.

3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade.

6. Sobre a ausência de prequestionamento e a não demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante silenciou, o que, por si só, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi impugnada de forma específica, pois o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e não formada por capítulos autônomos.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.042, 932 e 1029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e não formada por capítulos autônomos.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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