STJAgRg no AREsp 2.734.647
Regime inicial de cumprimento de pena inicialmente fechado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena inicialmente fechado
- Pena inferior a 4 anos
- Reincidência e maus antecedentes
- Fundamentação válida
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017.
Tese
"1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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