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Jurisprudências

STJREsp 1.956.927

Honorários advocatícios contratuais em concurso de credores

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no rosto dos autos oriunda de execuções fiscais.

2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em concurso singular de credores, frente à preferência do crédito tributário.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a precedência do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994 estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. Precedentes.

6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 17/12/2014.

Tese

"1. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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