TSTAg-AIRR 0000662-40.2021.5.07.0023
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte dispõe o cabimento do agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. No caso, a decisão de admissibilidade foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14/12/2023 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 15/12/2023 (sexta-feira). O executado, que tem as prerrogativas de ser intimado pessoalmente e do prazo para recorrer em dobro, ficou ciente da decisão em 15/02/2024, consoante os §§ 3º e 6º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Assim, a contagem do prazo (previsto nos artigos 775, caput, e 897, caput e II, da CLT) iniciou-se no dia útil seguinte, 16/02/2024 (sexta-feira). Dessa forma, o termo final do prazo de 16 dias úteis para a interposição do agravo interno foi o dia 08/03/2024 (sexta-feira). Todavia, o presente apelo somente foi protocolizado em 18/03/2024, após o transcurso do mencionado prazo, razão pela qual está intempestivo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho