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Jurisprudências

STJAREsp 2.727.949

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Nulidade
  • Busca pessoal
  • Presença de fundadas razões
  • Não ocorrência
  • Fatos descritos na denúncia

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS COMO ELEMENTOS DE AUTORIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a nulidade do feito bem como a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na apreensão de 100 micropontos de 25I-NBOH, substância similar ao LSD, e em depoimentos que indicavam a prática de narcotraficância.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a desclassificação para uso pessoal, com base no conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processuais e se a conduta do agravante poderia ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como o contexto fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legalidade do ingresso policial foi confirmada, pois as circunstâncias concretas justificavam a ação, conforme precedentes da Quinta Turma do STJ.

6. Não há violação ao princípio da congruência ou da correlação, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída.

7. A análise das provas e do contexto fático indicou que a substância apreendida destinava-se à narcotraficância, não sendo crível a alegação de uso pessoal, ou a tese de absolvição.

8. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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