TSTAIRR 0000577-52.2025.5.22.0102
Agravo de instrumento da reclamante intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamante (cerceamento do direito de defesa e dispensa por justa causa) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 24.480,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 296, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo do art. 896, “a”, e § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, por carente de transcendência. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator