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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.070

Dosimetria da pena: exasperação por maus antecedentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

2. A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6300 e 6305.

5. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, fundamentada em 14 condenações pretéritas do agravante, foi devidamente justificada, observando os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado.

6. A revisão do entendimento do acórdão impugnado quanto à exasperação da pena demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Não há demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade.

2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus.

3. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6298, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2023.

Tese

1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade.

2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus.

3. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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