TSTRR 879-32.2014.5.05.0008
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do contido no art. 282, § 2º, do CPC de 2015
- Acidente de trabalho
- Morte do empregado
- Motorista de transporte rodoviário de cargas
- Ausência de responsabilidade subsidiária do dono da carga
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a possibilidade de provimento do mérito do recurso de revista. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA CARGA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, se identifica transcendência política na questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária do fornecedor da mercadoria transportada pelas obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho envolvendo o empregado da empresa contratada, motorista carreteiro, não adimplidas pela empresa transportadora, porquanto disciplinada na ADC nª 48 e no Tema n° 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III . A Corte Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa dona da carga e, em atenção ao limite do pedido, deferiu a condenação subsidiária da empresa em questão quanto aos pedidos deferidos na reclamação trabalhista. IV . Restou incontroverso que o a relação entre as empresas reclamadas era um contrato de transporte, onde a ora agravante figurava como dona da carga . V . A condenação subsidiária da empresa dona da carga, parece violar o art. 2º, da Lei nº 11.442/2007. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA CARGA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Cinge-se a controvérsia a definir se a empresa dona da carga pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo acidente que vitimou o empregado da empresa contratada, motorista carreteiro. II. O Supremo Tribunal Federal, questionado a respeito da conformidade constitucional da Lei 11.442/2007, por meio da ADC 48/DF e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da norma e reiterou ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim. Destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Entendeu, assim, que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007 , estará configurada a relação comercial de natureza civil. III . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do serviço. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) deixar de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a possibilidade de provimento do mérito do recurso de revista, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (d) reconhecer que o tema "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA CARGA" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação dos art. 2º, da Lei nº 11.442/2007, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista contra SJC BIOENERGIA LTDA (USF - USINA SÃO FRANCISCO). Custas processuais inalteradadas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado