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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.122.822

Impugnação específica: superada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Comprovada a impugnação direta e analítica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ e admite-se o processamento do agravo.

3. Controvérsia sobre desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A invocação genérica da função social não afasta os requisitos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme positivação do art. 50 do CC e entendimento do Tema 1.210/STJ.

5. Fundamentação do recurso especial deficiente sobre a subsunção dos fatos incontroversos ao art. 50 do CC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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