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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.654

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Natureza e quantidade da droga
  • [nsuficiência de fundamento para redutor em patamar inferior ao máximo
  • Discrecionariedade na dosimetria
  • Controle de legalidade e constitucionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. [NSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.

2. No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.

3. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).

4. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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