STJAREsp 2.417.302
Estupro de vulnerável: alegação de nuldiade do julgamento por videoconferência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de nuldiade do julgamento por videoconferência
- Ausência de cerceamento de defesa
- Intimação
- Princípio do pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULDIADE DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por videoconferência, supostamente em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento por videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado; (ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. Observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo com o requisito de prequestionamento.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 83, dispõe que não há nulidade em sessões de julgamento realizadas por videoconferência, desde que assegurada a intimação da defesa e a possibilidade de participação ativa.
6. No caso, a defesa foi devidamente intimada da pauta por videoconferência. O advogado da parte recorrente, no entanto, não compareceu para realizar sustentação oral, o que configura desídia e não cerceamento de defesa.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar eventual prejuízo à defesa é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.