STJEDcl no AgRg no HC 911.424
Busca domiciliar: rejeição dos embargos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Rejeição dos embargos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que invalidou busca domiciliar em razão de autorização colhida após o ingresso dos policiais.
2. O acórdão embargado destacou que a autorização para ingresso foi gravada após o paciente estar algemado, invalidando a busca.
3. A jurisprudência exige consentimento prévio e documentado para ingresso em domicílio, preferencialmente com registro em vídeo e áudio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 5º, XI, da Constituição da República.
5. O embargante alega que a decisão não apreciou a questão à luz do referido dispositivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado já abordou a violação ao art. 5º, XI, da Constituição, ao invalidar a busca domiciliar por falta de consentimento prévio.
7. A alegação de omissão é, na verdade, uma discordância com o resultado do julgamento, não cabendo embargos de declaração para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A autorização para ingresso em domicílio deve ser prévia e documentada, sob pena de nulidade da busca domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada.
Tese
"A autorização para ingresso em domicílio deve ser prévia e documentada, sob pena de nulidade da busca domiciliar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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