TSTAg-AIRR 0000679-79.2025.5.06.0212
Horas extras: trecho insuficiente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trecho insuficiente
- Óbice do artigo 896, §1-a, i, da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inexistência de omissão
- Multa devida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o óbice erigido na decisão de admissibilidade ante a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, o reduzido excerto reproduzido no recurso de revista não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram a decisão regional, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada análise das razões pelas quais a Corte de origem arbitrou a jornada de trabalho do Reclamante da forma como o fez. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, mantém-se íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada, ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos revestiram-se de caráter nitidamente protelatório. Consignou que “a pretensão deduzida nos Embargos de Declaração revela, em verdade, inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria fática e probatória já amplamente examinada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”. Com efeito, verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos aclaratórios, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 46.802,70), o que perfaz o montante de R$ 2.340,13 (dois mil trezentos e quarenta reais e treze centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator