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Jurisprudências

STJAREsp 2.824.842

Servidora pública municipal: auxiliar de atividades educativas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas e o de Professor é inviável, pois as atribuições de ambos são ontologicamente distintas, conforme previsto na Lei Orgâni ca do Município de Goiânia (arts. 255 e 256), na Lei Municipal n. 9.128/2011 e na Lei Municipal n. 7.997/2000.

2. A análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

3. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação das atribuições do cargo ocupado pela recorrente exige reexame do acervo fático-probatório.

4. O acórdão recorrido fundamentou-se predominantemente em dispositivos constitucionais, como o art. 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, além de invocar as Súmulas Vinculantes n. 37 e 43 do STF, o que torna inviável a revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.

5. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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