STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.247
Princípio da dialeticidade: efeito extensivo do art. 580 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Efeito extensivo do art. 580 do CPP
- Condenação coletiva sem individualização de condutas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. CONDENAÇÃO COLETIVA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. EMBARGOS REJEITADOS COM EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial, opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto ao caráter genérico da decisão de inadmissibilidade na origem e sustenta que o agravo enfrentou os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, revaloração probatória, bis in idem na dupla tipificação e exasperação da pena-base. Postula, subsidiariamente, a extensão dos efeitos do acórdão favorável ao corréu, com anulação do acórdão local por nulidades objetivas e ausência de individualização das condutas, e determinação de novo julgamento.
3. Decisão anterior da Turma reconheceu nulidade em favor de corréu por dois fundamentos: (i) vício de fundamentação atinente a tese veiculada apenas pelo corréu; e (ii) ausência de individualização das condutas com condenação coletiva, determinando a anulação do acórdão local e novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) os embargos de declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) é cabível a extensão, na forma do art. 580 do CPP, dos efeitos da decisão favorável ao corréu, diante de motivo não exclusivamente pessoal e de identidade fático-processual, notadamente a nulidade por condenação coletiva sem individualização das condutas.
5. Discute-se, ainda, se a reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e torna inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP; inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pois as questões foram enfrentadas de forma suficiente e coerente no acórdão.
7. A reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da dialeticidade, atraindo a Súmula 182/STJ e tornando inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC.
8. O efeito extensivo do art. 580 do CPP independe do êxito do recurso, pode ser reconhecido de ofício e alcança corréus quando o motivo não é exclusivamente pessoal e há identidade fático-processual.
9. No caso, a nulidade por ausência de individualização das condutas, com condenação coletiva, constitui motivo objetivo e indivisível, comum aos corréus e apto a atrair o efeito extensivo, impondo a anulação do acórdão local e a realização de novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com extensão de ofício, na forma do art. 580 do CPP, para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de inconformismo, devendo ater-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A reiteração de argumentos sem impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. O efeito extensivo do art. 580 do CPP alcança corréus quando o motivo é objetivo e há identidade fático-processual. 4. A nulidade por ausência de individualização das condutas, com condenação coletiva, é motivo indivisível que aproveita a todos os corréus e impõe a anulação do acórdão condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CPP, art. 580; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no PExt no HC 773.507/SC, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, PExt no AgRg no HC 957.947/SP, Sexta Turma, DJe 16.06.2026
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de inconformismo, devendo ater-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A reiteração de argumentos sem impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. O efeito extensivo do art. 580 do CPP alcança corréus quando o motivo é objetivo e há identidade fático-processual. 4. A nulidade por ausência de individualização das condutas, com condenação coletiva, é motivo indivisível que aproveita a todos os corréus e impõe a anulação do acórdão condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CPP, art. 580; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, com extensão de ofício, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.