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Jurisprudências

TSTAIRR 0020039-61.2024.5.04.0512

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a parte ora agravante não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia e ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as pretensas contrariedades apontadas. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista atendeu aos requisitos de admissibilidade, reiterando as razões de mérito do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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