STJAgRg no HC 1.118.646
Reiteração de impetração: óbice processual por identidade de partes, causa de pedir e pretensão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração
- Óbice processual por identidade de partes, causa de pedir e pretensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL POR IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Identidade de partes, causa de pedir e pretensão entre a impetração e o HC n. 1.019.937/RJ, fundamento do indeferimento liminar por reiteração de pedido, com base nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. 3. As decisões anteriores. Absolvição em primeiro grau dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006; condenação em apelação pelos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, pena fixada em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, além de 1.497 dias-multa. Na impetração, postulou-se afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, e redimensionar a pena, com regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração configura reiteração de pedido, por identidade de partes, causa de pedir e pretensão, apta a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus nos termos do RISTJ; e (ii) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição para seu conhecimento segundo a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se reiteração da impetração em relação ao HC n. 1.019.937/RJ, com identidade de partes, causa de pedir e pretensão, incidindo o óbice processual dos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, que legitima o indeferimento liminar do habeas corpus. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito deduzidas na impetração, o que, à luz da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Mantido íntegro o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar e o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.