STJAgInt no AREsp 2.371.281
Laboratórios de análises clínicas: competência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Laboratórios de análises clínicas
- Competência
- Local da coleta do material
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA COLETA DO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, relativamente aos serviços prestados pelos laboratórios de análises clínicas, a arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS) compete ao município do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
2. O Tribunal de origem decidiu que, da análise detida dos autos, a prova técnica produzida apontava que era no Município de Osasco/SP que os serviços de coleta de material para análise eram realizados.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Óbice que se aplica a ambas alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.