STJAgInt nos EDcl no REsp 2.185.855
Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC: incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
- Ausência de cotejo analítico
- Violação do tema do STJ em sede de recurso especial
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.
8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.