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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.278.125

Ingresso domiciliar: alegada omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar
  • Questão expressamente enfrentada no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Inexistência de vício do art. 619 do CPP

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, consignando que a revaloração somente é possível com preservação integral das premissas fáticas fixadas na origem.

3. A alegação de deficiência de fundamentação também não procede, pois o acórdão expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais a pretensão defensiva demandaria alteração da moldura fática.

4. Ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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