STJAgInt no RHC 230.662
Alimentos: sustentação oral
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Alimentos
- Sustentação oral
- Prejuízo
- Condição econômica do devedor
- Necessidade do credor
- Exame aprofundado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. A ausência de sustentação oral não enseja nulidade absoluta por cerceamento do direito à ampla defesa, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo decorrente de não ter sido oportunizada a prática desse ato processual. Precedentes.
2. Hipótese em que não foi indicado prejuízo algum ao paciente decorrente da ausência de sustentação oral no julgamento do habeas corpus pelo TJRJ e, notadamente, não foram apresentados elementos, de fato ou de direito, que possam interferir em obrigação de pagamento da dívida alimentar fixada em favor de seu filho menor e incapaz.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
4. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil.
5. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.