STJAgInt no AREsp 2.424.933
Relação de consumo reconhecida na origem: condição de destinatária final
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Eleitoral
- Relação de consumo reconhecida na origem
- Condição de destinatária final
- Abusividade de cláusula de eleição de foro
- Inadimplemento contratual
- Reanálise
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da existência de relação de consumo entre as partes; da abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão; e da responsabilização pelo atraso na entrega da embarcação, com afastamento de caso fortuito/força maior ligado à pandemia da Covid-19.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora é destinatária final, reconheceu a natureza de contrato de adesão e a abusividade da cláusula de eleição de foro, além de afastar a incidência da pandemia como excludente de responsabilidade, por ausência de prova concreta da alegada dificuldade de insumos.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.