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Jurisprudências

TSTAIRR 0001635-32.2016.5.06.0141

Nesses termos, solicitam a suspensão do feito e a expedição de certidão de habilitação do crédito

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

PETIÇÃO AVULSA DOS EXECUTADOS. Pela petição id 88c0a74, os executados noticiam o provimento de reclamação constitucional em outros autos, nos quais teria havido exame da mesma controvérsia a ser analisada no agravo de instrumento. Nesses termos, solicitam a suspensão do feito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. Indefere-se o pedido, uma vez que reclamação noticiada não se refere aos presentes autos, sendo certo que não existe decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Requerimento indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL ADOTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados, mantendo o entendimento de que os créditos trabalhistas do exequente não devem estar sujeitos à novação prevista no processo de recuperação judicial. Tal conclusão decorreu dos seguintes fundamentos: I – há preclusão quanto a essa matéria, pois já houve a sua apreciação pelo TRT, conforme acórdãos de IDs 31b0b27 e 777da69; II – “a novação dos créditos trabalhistas em razão da recuperação judicial não se aplica aos sócios da empresa recuperanda, conforme estabelece a Súmula 581 do STJ”; e III – “não há comprovação nos autos de que o reclamante anuiu com o plano de recuperação judicial, o que se constitui em requisito indispensável para a extensão dos efeitos da novação”. Todavia, no recurso de revista, os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos adotados na decisão regional, pois não enfrentaram o fundamento central da preclusão máxima adotado pelo TRT para afastar a pretendida incidência da novação dos créditos trabalhistas por força do processo de recuperação judicial. Diante desse cenário, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em consonância com o que preceitua a Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, enseja o não conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento formulado em petição avulsa; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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