STFHC 261.533 AgR
Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Dupla Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade flagrante: ausência
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Dupla Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade flagrante: ausência. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ e Tribunal de Justiça; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
3. A ausência de análise da matéria pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB e supressão de instância.
4. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.