TSTAg-AIRR 0010749-86.2022.5.15.0091
Remuneração: remuneração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Remuneração
- Adicional noturno
- Percentual de 40%
- Pagamento espontâneo pela empregadora, decorrente de mera liberalidade
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. 1. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPREGADORA, DECORRENTE DE MERA LIBERALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST, ITEM I. 3. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST, ITEM I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator