STFARE 1.579.689 AgR
Crime de licitação: recebimento da denúncia
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Crime de licitação
- Recebimento da denúncia
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de licitação. Art. 89 da Lei 8.666/1993. Recebimento da denúncia. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando que a repercussão geral restou demonstrada pela necessidade de observância dos dispositivos constitucionais alegadamente violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.