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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.096.013

Alegada omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Juntada extemporânea de documento
  • Ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em agravo regimental em habeas corpus, nos quais se sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que manteve o regime inicial fechado. O embargante afirma que a pena definitiva foi reduzida em apelação para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e junta, apenas na fase dos aclaratórios, a íntegra do voto proferido no julgamento da apelação criminal, requerendo a revisão do entendimento adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter o regime inicial fechado com fundamento na documentação então constante dos autos; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada extemporaneamente evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a modificação do regime prisional ou a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado fundamenta-se nos elementos documentais apresentados pela própria defesa, inexistindo vício decorrente da ausência de documentos não juntados oportunamente. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao impetrante, não podendo ser transferido ao órgão julgador.

4. Ainda que considerada a redução da pena para patamar inferior a oito anos, o regime inicial fechado permanece devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso.

5. O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada.

IV. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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