STJAgInt no REsp 2.208.902
Cerceamento de defesa: não configurado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cerceamento de defesa
- Não configurado
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Compensação de créditos de irrf
- Divergência nos códigos de retenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IRRF. DIVERGÊNCIA NOS CÓDIGOS DE RETENÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca do cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil requerida, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Os argumentos sobre a ausência de responsabilidade da cooperativa por erros na retenção, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da possibilidade de correção do equívoco em sede administrativa e do dever da cooperativa de orientar os tomadores na correta indicação do código de recolhimento do Imposto de Renda. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.