STJAgRg no HC 1.047.093
Latrocínio tentado: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio tentado
- Nulidade
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Indeferimento liminar
- Sucedâneo de recurso próprio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.
3. As matérias deduzidas no presente writ já foram objeto de anterior impetração em favor do réu (HC n. 926.614/SP), sendo apreciadas e decididas em decisão monocrática e em agravo regimental pela Sexta Turma, com trânsito em julgado. Conquanto naquele feito haja sido impugnado acórdão diverso do combatido nestes autos, por se referirem, respectivamente, aos julgamentos da apelação e da revisão criminal, há identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.