STFARE 1.613.716 AgR
Acórdão recorrido: fundamentos
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acórdão recorrido
- Fundamentos
- Razões recursais
- Dissociação
- Fundamentação deficiente
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo em razão da deficiência da fundamentação recursal e da inviabilidade de reexame do conjunto probatório para divergir das conclusões alcançadas pelo TJGO.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 e 279/STF, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente constitucional, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando deficientes as respectivas razões ou quando o desfecho da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia não foi decidida pelo Tribunal de origem à luz dos arts. 102, § 2º, e 103, IX, da CF/1988, no que se limitou a concluir, para fins de observância da modulação de efeitos surgida no Tema 1.093/RG e na ADI 5.469, pela inexistência de ação judicial em curso a atrair a incidência da ressalva respectiva.
5. Os argumentos deduzidos no recurso extraordinário encontram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A pretensão de divergir das conclusões do Tribunal de origem quanto à condição de associada e à cronologia dos julgamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
7. A ação de controle concentrado ajuizada por entidade de classe da qual faz parte não configura “ação judicial em curso” para fins de incidência da modulação de efeitos, por possuir natureza objetiva e finalidade de aferir a constitucionalidade de normas, não se destinando à análise da situação individual de cada associado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.