TSTAIRR 0000023-85.2021.5.05.0311
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
- Fundação nacional de saúde
- Funasa
- União federal
- Administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ALEGADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. As matérias foram trazidas apenas no agravo de instrumento, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 7º DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. 2. No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à competência da justiça do trabalho foi devidamente solucionada pelo acórdão regional a luz do instituto da coisa julgada, cuja transgressão encontra óbice na norma constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Pois, extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional que se trata de matéria superada na fase de conhecimento, e, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, há de ser respeitado a preclusão da matéria e o trânsito em julgado da decisão. 3. O acórdão regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Emergindo óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST ao recurso de revista. Julgados. 4. Nesses termos, não há transcendência da causa, conforme a jurisprudência desta 6ª Turma. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros : I ¿ preliminarmente, determinar à Secretaria a reautuação do feito, para que conste entre os indicadores dos autos como partes, agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, e agravado: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, efetuando a devida exclusão do cadastro da União Federal como parte no processo; II - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, não reconhecer a transcendência da causa, e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator