TSTAg-ROT 0002198-74.2024.5.17.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Relação jurídico-administrativa dos reclamantes
- No caso dos autos, os autores
- Agentes comunitários de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS RECLAMANTES. AGRAVO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I – O item I da Súmula 422 do TST dispõe que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II – No caso dos autos, os autores – agentes comunitários de saúde - ajuizaram ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar o feito matriz. O TRT julgou improcedente o pleito rescisório, tendo esta relatora desprovido, monocraticamente, o recurso ordinário subsequente. III – No agravo interno interposto pelos autores, não houve efetiva impugnação específica dos diversos fundamentos, independentes e autônomos, erigidos na decisão agravada, mas apenas renovação de algumas teses trazidas no recurso ordinário. IV – Inexistindo verdadeiro diálogo entre o agravo e a decisão atacada, a hipótese é de não conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora