STJAgRg no RHC 221.153
Execução penal: regime semiaberto harmonizado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto harmonizado
- Competência do juízo de execução
- Inexistência de reformatio in pejus indireta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava cassar ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital do Rio de Janeiro que determinou o cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento prisional.
2. Fato relevante. Condenação em regime inicial semiaberto proferida por juízo do Estado do Paraná, com concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, como medida excepcional fundada na ausência de vagas em estabelecimento adequado, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2021 do tribunal local. Execução declinada ao Estado do Rio de Janeiro, onde há disponibilidade de vagas em unidades compatíveis com o regime semiaberto, tendo o Juízo da execução determinado a apresentação do apenado para início do cumprimento em estabelecimento prisional, com advertência de regressão em caso de inércia.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo tribunal estadual, com fundamento na motivação do ato da Vara de Execuções Penais e na observância do art. 277 do Código de Normas da Corregedoria local. Parecer ministerial federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, ao argumento do caráter excepcional e temporário da harmonização e da competência do Juízo da execução para ajustar a forma de cumprimento diante da disponibilidade de vagas. Decisão agravada que manteve o acórdão recorrido pelos seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Juízo da execução, na qualidade de juízo deprecado, pode determinar o cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto diante da disponibilidade de vagas, ajustando a execução às condições locais; (ii) a substituição do regime semiaberto harmonizado por cumprimento em unidade prisional configura reformatio in pejus indireta; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no recurso ordinário em habeas corpus.
5. A harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, concedida no Estado de origem, tem caráter excepcional e temporário, fundada exclusivamente na ausência de vagas em estabelecimento adequado; cessada a causa no Estado do cumprimento, não subsiste o motivo da medida alternativa.
6. O Juízo da execução detém competência para decidir sobre incidentes da execução e ajustar a forma de cumprimento da pena à estrutura disponível, nos termos da Lei de Execução Penal, art. 66, III, inexistindo usurpação de competência.
7. O ajuste determinado pelo Juízo da execução apenas restabelece o cumprimento do regime fixado no título condenatório (semiaberto), não configurando agravamento da situação do apenado nem reformatio in pejus indireta.
8. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal ou da individualização da pena, estando o ato devidamente motivado e em consonância com as normas locais aplicáveis (art. 277 do Código de Normas da Corregedoria).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 66, III; Código de Normas da CGJ/RJ, art. 277; IN nº 44/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudência relevante citada:-
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 66, III; Código de Normas da CGJ/RJ, art. 277; IN nº 44/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.