TSTAIRR 0000463-63.2025.5.12.0047
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Tendo em vista esse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (inaplicabilidade da estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de trabalho temporário), e, deliberando pela modulação dos efeitos da decisão de superação, passou a reconhecer às trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/1974 a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 31/01/2025 a 03/02/2025, período posterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator