TSTAg-AIRR 11037-28.2018.5.15.0009
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Execução
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Plano de Saúde
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVOS AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a sentença que determinou a restituição dos valores pagos a maior pela ré, a título de custeio de plano de saúde, no período compreendido entre a prolação da sentença de mérito e o trânsito em julgado da ação. Registrou que " Fixado valor provisório inferior ao efetivamente devido pelo empregado, incumbe a ele reembolsar as diferenças pagas a maior pela empresa no período compreendido entre a data da prolação da sentença de mérito e a data do trânsito em julgado da ação ." 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde