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Jurisprudências

TSTRR 11344-51.2014.5.15.0096

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único, do código civil

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se depreende é que não há qualquer espaço para a fixação de indenização suplementar com fundamento no art. 404 do Código Civil. Precedentes desta Corte e do STF. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Perdas e Danos; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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