TSTRR 0000858-66.2023.5.05.0032
Previsão legal de depósito do FGTS diretamente na conta vinculada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Previsão legal de depósito do FGTS diretamente na conta vinculada
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO DO FGTS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO DO ART. 6º, III, §2º, DA LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Essa é a tese firmada no Tema 68 da Tabela de IRRR desta Corte Superior: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, de modo que a competência para a execução dos créditos oriundos de demanda trabalhista é do juízo estadual onde tramita o processo de recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à habilitação do crédito, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Verificada a dissonância entre a decisão do Regional e a disciplina legal sobre o depósito de FGTS em conta vinculada ao trabalhador, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿pagamento do FGTS ¿ depósito em conta vinculada¿; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "pagamento do FGTS ¿ depósito em conta vinculada", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator